Presidência da República
Casa do Povo
Chefia de Assuntos Políticos
Decreto-Lei n.° 0000 – 03 de Outubro de 2.010.
Aprova a cassação dos Deputados do Parlamento do Governo Estadual do Paraná, requer que a lista completa dos envolvidos seja exposta nos jornais de pequena e grande circulação, nos programas de televisão que o povo assiste, como do atual Vereador Roberto Aciolli e do Futuro candidato à cadeira do Parlamento Estadual Gilberto Ribeiro, e que seja investigada agora a Câmara de Vereadores de Curitiba, bem como, as entidades e empresas privadas, a ela ligada.
OS PRESIDENTES DA REPÚBLICA, O POVO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1.988, o art. (revogado por Medida Provisória), incisos IV e VI, alínea “a” (Revogados por Emenda – Aprovada em Sessão em dia incerto e não sabido na Câmara Federal), da Constituição Remendada de "cabo à rabo", e tendo em vista o disposto no art. hummm deixa pra lá não será cumprido mesmo!
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida nova candidatura dos Parlamentares envolvidos no caso “Bibinho”, bem como, correlacionados na denúncia.
Art.º 2 Seja expedida prisão preventiva do acusado e seu depoimento seja acompanhado pela Polícia Federal, único órgão que trabalha com seriedade neste País.
Art.º 3 Sejam bloqueados os bens dos Deputados e Pessoas Civis Intocáveis (ex.: Bibinho) envolvidos; com o máximo de urgência, para que não haja manobras antes de apurar os fatos e iniciar as investigações.
Art.º4 Fica estabelecido que o povo Paranaense tem total direito de uso frutos da fazenda mostrada em reportagem e do restante dos bens conquistados com dinheiro público e até agora desconhecidos, do milionário Abib Miguel, vulgo: Bibinho.
I – Das Casas no litoral, Todas as casas na beira-mar de qualquer Estado, principalmente, as que existirem nos lindos Balneários da costa Catarinense.
II – Dos Veículos Utilizados, Todos veículos (onde a maioria deve ser de luxo) utilizados pela família, inclusive as caminhonetas caríssimas que devem ser utilizadas na “nossa” fazenda.
III – Das Contas Bancárias, Fica estabelecido um cargo X9 171, para todos gerentes de contas em bancos que têm conhecimento que este homem desviou verba publica e ainda é cúmplice do mesmo.
Art. 5 Fica estabelecido que qualquer cargo público legislativo, que no meio desta des-Ordem e Regresso , não cumpre horário, não presta contas e não está “nem aí” para a opinião Pública. Não seja mais remunerado para prestar serviços de representante do povo. Afinal, não estão representando povo de forma nenhuma da forma que estão, porque o povo TRABALHA!
Parágrafo Único. Os candidatos eleitos em cargos executivos terão um salário mínimo para a representação. Dispondo de um assessor especial apenas, sem os exageros atuais como vemos por aí e por aqui, este com meio salário mínimo.
Artº 6 O Povo Paranaense, no uso das suas atribuições decreta falência do Estado Democrático de Direito, até que os desvios de verbas públicas não sejam apurados e os envolvidos presos e qualificados como os bandidos que realmente são.
Art. 7 Este é somente para terminar em ímpar, porque segundo o feng shui, as escolhas pares dão sorte para quem vive em grupo (casais, família etc); mas como vivemos “cada uma por si e Deus por todos” na atual conjuntura, por ora; preferimos números ímpares!
Curitiba, Paraná, Brasil, 1º de abril de 2.010. 188º IndePendência e 121ºRés-Pública.
CIDADÃO CURITIBANO
POVO PARANAENSE
DEMAIS BRASILEIROS QUE SENTIRAM-SEM LESADOS
Pedro Manoel e Silva
Este texto não substitui qualquer manifestação pedindo prisão preventiva dos envolvidos no caso “Bibinho”. DOU incerto e não sabido ou AVULSO.
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